Lei 1.550/1952 - Artigo 3

Art. 3º. O Serviço do Pessoal da Fazenda providenciará as indispensáveis apostilas nos títulos dos funcionários indicados na relação que acompanha esta Lei.

Lei 1.550/1952 - Artigo 3

Art. 3º. O Serviço do Pessoal da Fazenda providenciará as indispensáveis apostilas nos títulos dos funcionários indicados na relação que acompanha esta Lei.