Art. 3º. O Serviço do Pessoal da Fazenda providenciará as indispensáveis apostilas nos títulos dos funcionários indicados na relação que acompanha esta Lei.
Lei 1.550/1952 - Artigo 3
Art. 3º. O Serviço do Pessoal da Fazenda providenciará as indispensáveis apostilas nos títulos dos funcionários indicados na relação que acompanha esta Lei.