Lei 7.634/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo poderá efetuar o remanejamento dos valores constantes do artigo 1º desta Lei, para atender despesas entre os órgãos indicados.

Lei 7.634/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo poderá efetuar o remanejamento dos valores constantes do artigo 1º desta Lei, para atender despesas entre os órgãos indicados.