Decreto-Lei 1.817/1980 - Artigo 2

Art. 2º. No cumprimento do disposto neste Decreto-lei, poderá o Governo do Território Federal de Rondônia contrair ou garantir empréstimos junto ao Banco Nacional da Habitação (B. N. H.), através de Agente Financeiro próprio a ser indicado pelas partes contratantes.

Parágrafo único. Poderão ser incluídas nas garantias relacionada com os empréstimos a que se refere o caput deste artigo parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, devidas ao Território Federal de Rondônia.

Decreto-Lei 1.817/1980 - Artigo 2

Art. 2º. No cumprimento do disposto neste Decreto-lei, poderá o Governo do Território Federal de Rondônia contrair ou garantir empréstimos junto ao Banco Nacional da Habitação (B. N. H.), através de Agente Financeiro próprio a ser indicado pelas partes contratantes.

Parágrafo único. Poderão ser incluídas nas garantias relacionada com os empréstimos a que se refere o caput deste artigo parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, devidas ao Território Federal de Rondônia.