Art. 3º. As atividades relativas ao exercício da franquia postal deverão observar as seguintes diretrizes:
I - qualidade no desempenho de atividades e no trato do cliente;
II - otimização da rede de atendimento da ECT;
III - comodidade dos clientes; e
IV - avaliação sistêmica e periódica, pela ECT, do desempenho da AGF, a fim de verificar sua contribuição para os resultados da Empresa e para a consecução dos objetivos de universalização dos serviços postais por parte da ECT.
I - qualidade no desempenho de atividades e no trato do cliente;
II - otimização da rede de atendimento da ECT;
III - comodidade dos clientes; e
IV - avaliação sistêmica e periódica, pela ECT, do desempenho da AGF, a fim de verificar sua contribuição para os resultados da Empresa e para a consecução dos objetivos de universalização dos serviços postais por parte da ECT.