Decreto 6.639/2008 - Artigo 3

Art. 3º. As atividades relativas ao exercício da franquia postal deverão observar as seguintes diretrizes:

I - qualidade no desempenho de atividades e no trato do cliente;

II - otimização da rede de atendimento da ECT;

III - comodidade dos clientes; e

IV - avaliação sistêmica e periódica, pela ECT, do desempenho da AGF, a fim de verificar sua contribuição para os resultados da Empresa e para a consecução dos objetivos de universalização dos serviços postais por parte da ECT.

Decreto 6.639/2008 - Artigo 3

Art. 3º. As atividades relativas ao exercício da franquia postal deverão observar as seguintes diretrizes:

I - qualidade no desempenho de atividades e no trato do cliente;

II - otimização da rede de atendimento da ECT;

III - comodidade dos clientes; e

IV - avaliação sistêmica e periódica, pela ECT, do desempenho da AGF, a fim de verificar sua contribuição para os resultados da Empresa e para a consecução dos objetivos de universalização dos serviços postais por parte da ECT.