Art. 8º. A ECT deverá apresentar ao Ministério das Comunicações relatório técnico sintético, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Decreto, contendo os resultados dos estudos de viabilidade técnica e econômica para implantação de AGF, com informações sobre a área abrangida, custo estimado da atividade e remuneração das Agências.