Art. 2º. A implantação e a manutenção da atividade de franquia postal será realizada, exclusivamente, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob a supervisão do Ministério das Comunicações, na forma da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e deste Decreto, no desempenho de atividades auxiliares relativas ao serviço postal, consoante o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008.
§ 1º - As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.805, de 2009)
§ 2º - As atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, não podendo ser objeto do contrato de franquia.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - Agência de Correios Franqueada - AGF: pessoa jurídica de direito privado, selecionada em procedimento licitatório específico e contratada pela ECT para o desempenho da atividade de franquia postal;
II - atividade de franquia postal: execução das atividades auxiliares relativas ao serviço postal;
III - recebimento: ato pelo qual os objetos de correspondência, valores e encomendas são colocados sob a responsabilidade da ECT para a prestação dos serviços postais;
IV - expedição: atividade que visa a consolidação dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos para serem encaminhados aos respectivos destinos;
V - transporte: encaminhamento dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos aos respectivos destinos; e
VI - entrega: atividade de fazer chegar o objeto postal ou a mensagem telegráfica ao destinatário ou ao endereço indicado, ou, ainda, ao remetente, no caso de devolução de objeto postal.
§ 4º - O desempenho das atividades de que trata o caput observará as disposições deste Decreto, as normas legais pertinentes, as normas do Ministério das Comunicações, os atos administrativos normativos da ECT, o edital de licitação e o contrato de franquia.
§ 5º - Para os fins do disposto no caput, deverão ser observadas, subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.955, de 15 de dezembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da legislação federal conexa.
§ 1º - As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.805, de 2009)
§ 2º - As atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, não podendo ser objeto do contrato de franquia.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - Agência de Correios Franqueada - AGF: pessoa jurídica de direito privado, selecionada em procedimento licitatório específico e contratada pela ECT para o desempenho da atividade de franquia postal;
II - atividade de franquia postal: execução das atividades auxiliares relativas ao serviço postal;
III - recebimento: ato pelo qual os objetos de correspondência, valores e encomendas são colocados sob a responsabilidade da ECT para a prestação dos serviços postais;
IV - expedição: atividade que visa a consolidação dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos para serem encaminhados aos respectivos destinos;
V - transporte: encaminhamento dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos aos respectivos destinos; e
VI - entrega: atividade de fazer chegar o objeto postal ou a mensagem telegráfica ao destinatário ou ao endereço indicado, ou, ainda, ao remetente, no caso de devolução de objeto postal.
§ 4º - O desempenho das atividades de que trata o caput observará as disposições deste Decreto, as normas legais pertinentes, as normas do Ministério das Comunicações, os atos administrativos normativos da ECT, o edital de licitação e o contrato de franquia.
§ 5º - Para os fins do disposto no caput, deverão ser observadas, subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.955, de 15 de dezembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da legislação federal conexa.