Lei 9.017/1995 - Artigo 19

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.

Lei 9.017/1995 - Artigo 19

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.