Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.