Decreto-Lei 1.730/1979 - Artigo 2

Art. 2º. No exercício financeiro em que a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o saldo do lucro inflacionário a tributar será adicionado, integralmente, ao lucro presumido ou arbitrado.

Decreto-Lei 1.730/1979 - Artigo 2

Art. 2º. No exercício financeiro em que a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o saldo do lucro inflacionário a tributar será adicionado, integralmente, ao lucro presumido ou arbitrado.