Decreto-Lei 1.730/1979 - Artigo 7

Art. 7º. Nos casos de cisão parcial ou total, o lucro líquido apurado no período ou períodos-base da sociedade cindida, cujo imposto, na data da cisão, ainda não tiver sido pago, será tributado na pessoa jurídica que absorver seu patrimônio, proporcionalmente a essa absorção, no exercício financeiro correspondente ao período-base da sociedade cindida.

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá baixar atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

Decreto-Lei 1.730/1979 - Artigo 7

Art. 7º. Nos casos de cisão parcial ou total, o lucro líquido apurado no período ou períodos-base da sociedade cindida, cujo imposto, na data da cisão, ainda não tiver sido pago, será tributado na pessoa jurídica que absorver seu patrimônio, proporcionalmente a essa absorção, no exercício financeiro correspondente ao período-base da sociedade cindida.

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá baixar atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.