Decreto-Lei 1.730/1979 - Artigo 4

Art. 4º. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada exercício social, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados.

§ 1º - O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço.

§ 2º - As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado.

Decreto-Lei 1.730/1979 - Artigo 4

Art. 4º. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada exercício social, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados.

§ 1º - O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço.

§ 2º - As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado.