Decreto-Lei 4.791/1942 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Fazenda providenciará a cunhagem ou aquisição das moedas metálicas e a aquisição ou impressão de cédulas na importância e proporção necessárias ao meio circulante.

Decreto-Lei 4.791/1942 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Fazenda providenciará a cunhagem ou aquisição das moedas metálicas e a aquisição ou impressão de cédulas na importância e proporção necessárias ao meio circulante.