Decreto-Lei 4.791/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte:

5 cruzeiros até 100 cruzeiros

2 cruzeiros até 50 cruzeiros

1 cruzeiro até 25 cruzeiros

50 centavos até 10 cruzeiros

20 centavos até 4 cruzeiros

10 centavos até 2 cruzeiros

Decreto-Lei 4.791/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte:

5 cruzeiros até 100 cruzeiros

2 cruzeiros até 50 cruzeiros

1 cruzeiro até 25 cruzeiros

50 centavos até 10 cruzeiros

20 centavos até 4 cruzeiros

10 centavos até 2 cruzeiros