Decreto-Lei 4.791/1942 - Artigo 6

Art. 6º. As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros.

§ 1º - Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal. (Vide Decreto-Lei nº 4.842, de 1942)

§ 2º - As características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes:

Valor - Efígie - Motivo - Cor

(Cruzeiro) - (no anverso) - (no reverso) - (do reverso)

10 Getulio Vargas - Unidade Nacional - Verde.

20 Marechal Deodoro da Fonseca - Proclamação da República - Rosa.

50 Princesa Isabel - Lei Áurea - Roxo.

100 D. Pedro II - A Cultura Nacional - Castanho.

200 D. Pedro I - Grito do Ipiranga - Oliva.

500 D. João VI - Abertura dos Portos - Azul.

1.000 Pedro Álvares Cabral - Primeira Missa - Laranja.

NOTA: - O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores: Azul.

Decreto-Lei 4.791/1942 - Artigo 6

Art. 6º. As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros.

§ 1º - Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal. (Vide Decreto-Lei nº 4.842, de 1942)

§ 2º - As características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes:

Valor - Efígie - Motivo - Cor

(Cruzeiro) - (no anverso) - (no reverso) - (do reverso)

10 Getulio Vargas - Unidade Nacional - Verde.

20 Marechal Deodoro da Fonseca - Proclamação da República - Rosa.

50 Princesa Isabel - Lei Áurea - Roxo.

100 D. Pedro II - A Cultura Nacional - Castanho.

200 D. Pedro I - Grito do Ipiranga - Oliva.

500 D. João VI - Abertura dos Portos - Azul.

1.000 Pedro Álvares Cabral - Primeira Missa - Laranja.

NOTA: - O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores: Azul.