Art. 6º. As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros.
§ 1º - Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal. (Vide Decreto-Lei nº 4.842, de 1942)
§ 2º - As características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes:
Valor - Efígie - Motivo - Cor
(Cruzeiro) - (no anverso) - (no reverso) - (do reverso)
10 Getulio Vargas - Unidade Nacional - Verde.
20 Marechal Deodoro da Fonseca - Proclamação da República - Rosa.
50 Princesa Isabel - Lei Áurea - Roxo.
100 D. Pedro II - A Cultura Nacional - Castanho.
200 D. Pedro I - Grito do Ipiranga - Oliva.
500 D. João VI - Abertura dos Portos - Azul.
1.000 Pedro Álvares Cabral - Primeira Missa - Laranja.
NOTA: - O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores: Azul.
§ 1º - Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal. (Vide Decreto-Lei nº 4.842, de 1942)
§ 2º - As características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes:
Valor - Efígie - Motivo - Cor
(Cruzeiro) - (no anverso) - (no reverso) - (do reverso)
10 Getulio Vargas - Unidade Nacional - Verde.
20 Marechal Deodoro da Fonseca - Proclamação da República - Rosa.
50 Princesa Isabel - Lei Áurea - Roxo.
100 D. Pedro II - A Cultura Nacional - Castanho.
200 D. Pedro I - Grito do Ipiranga - Oliva.
500 D. João VI - Abertura dos Portos - Azul.
1.000 Pedro Álvares Cabral - Primeira Missa - Laranja.
NOTA: - O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores: Azul.