Art. 1º. A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.
§ 1º - A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.
§ 2º - As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr $.
§ 3º - O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.
§ 1º - A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.
§ 2º - As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr $.
§ 3º - O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.