Decreto-Lei 4.791/1942 - Artigo 1

Art. 1º. A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.

§ 1º - A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.

§ 2º - As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr $.

§ 3º - O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.

Decreto-Lei 4.791/1942 - Artigo 1

Art. 1º. A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.

§ 1º - A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.

§ 2º - As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr $.

§ 3º - O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.