Art. 4º. Os hotéis, as pousadas e os outros estabelecimentos similares garantirão o percentual de cinco por cento de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível.
§ 1º - Aos hotéis, às pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para o cumprimento do previsto no caput sejam realizadas:
I - trinta e seis meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II - quarenta e oito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.
§ 2º - As unidades serão localizadas em rotas acessíveis dentro do estabelecimento.
§ 3º - Os estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro assegurarão, no mínimo, um banheiro acessível na edificação.
§ 4º - No cálculo do percentual de que trata o caput, serão desconsideradas as frações de unidade.
§ 5º - As empresas disponibilizarão, com antecedência mínima de seis meses dos prazos previstos no § 1º, os projetos de adaptação, para fiscalização dos órgãos competentes.
§ 1º - Aos hotéis, às pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para o cumprimento do previsto no caput sejam realizadas:
I - trinta e seis meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II - quarenta e oito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.
§ 2º - As unidades serão localizadas em rotas acessíveis dentro do estabelecimento.
§ 3º - Os estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro assegurarão, no mínimo, um banheiro acessível na edificação.
§ 4º - No cálculo do percentual de que trata o caput, serão desconsideradas as frações de unidade.
§ 5º - As empresas disponibilizarão, com antecedência mínima de seis meses dos prazos previstos no § 1º, os projetos de adaptação, para fiscalização dos órgãos competentes.