Art. 7º. A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual é obrigatória e poderá ser feita gradativamente nos seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto:
I - doze meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II - dezoito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.
I - doze meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
II - dezoito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.