Decreto 9.405/2018 - Artigo 2

Art. 2º. A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar:

I - condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;

II - atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas;

III - igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

IV - acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos; e

V - condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.

§ 1º - Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade ao estabelecimento sejam realizadas:

I - quarenta e oito meses, no caso de empresas de pequeno porte; e

II - sessenta meses, no caso de microempreendedores individuais e microempresas.

§ 2º - As adaptações arquitetônicas em áreas e edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural serão regidas pela legislação específica.

§ 3º - As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir o disposto nos incisos I e IV do caput.

§ 4º - Os microempreendedores individuais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.

Decreto 9.405/2018 - Artigo 2

Art. 2º. A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar:

I - condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;

II - atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas;

III - igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

IV - acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos; e

V - condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.

§ 1º - Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade ao estabelecimento sejam realizadas:

I - quarenta e oito meses, no caso de empresas de pequeno porte; e

II - sessenta meses, no caso de microempreendedores individuais e microempresas.

§ 2º - As adaptações arquitetônicas em áreas e edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural serão regidas pela legislação específica.

§ 3º - As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir o disposto nos incisos I e IV do caput.

§ 4º - Os microempreendedores individuais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.