Art. 3º. As condições de acessibilidade previstas no art. 44 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares que sejam microempresa ou empresa de pequeno porte serão implementadas no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes dos incisos II e III do § 1º do art. 1º.