Art. 2º-A. A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)