Art. 1º. Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA, de que trata o art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).
§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos da ANVISA são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º - A composição do Plano Especial de Cargos da ANVISA dar-se-á mediante enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos.
§ 3º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo obedecerá à posição relativa na Tabela de Correlação, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 4º - Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos da ANVISA são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º - A composição do Plano Especial de Cargos da ANVISA dar-se-á mediante enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos.
§ 3º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo obedecerá à posição relativa na Tabela de Correlação, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 4º - Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.