Art. 4º. A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
...............
§ 3º - A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação e apresentar a documentação prevista na regulamentação.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite." (NR)
"Art. 4º-A. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo:
I - (VETADO); ou
II - tiveram suas outorgas declaradas peremptas."