Art. 3º. Si a autorizada infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização será anulada esta autorização, na forma do art, 28 do Código de Minas.
Decreto 2.190/1937 - Artigo 3
Art. 3º. Si a autorizada infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização será anulada esta autorização, na forma do art, 28 do Código de Minas.