Decreto 2.190/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 21 do Código de Minas, nas seguintes condições;

I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contagios da data do registo a que alude o art. 4º dêste decreto;

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govêrno

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o nº I dêste artigo;

IV - Si não apresentar provas que satisfaçam as exigências do art. 2º nº IV § 1 do decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro da 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;

V - Si, findo o prazo da autovização, prazo êsse de dois annos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 o Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.

Decreto 2.190/1937 - Artigo 2

Art. 2º. Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 21 do Código de Minas, nas seguintes condições;

I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contagios da data do registo a que alude o art. 4º dêste decreto;

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govêrno

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o nº I dêste artigo;

IV - Si não apresentar provas que satisfaçam as exigências do art. 2º nº IV § 1 do decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro da 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;

V - Si, findo o prazo da autovização, prazo êsse de dois annos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 o Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.