Art. 5º. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:
‘Art. 12-C. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’
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