Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para auxiliar a realização do I Congresso de Odontopediatria em Recife, capital do Estado de Pernambuco, de 28 de agôsto a 3 de setembro de 1955.
Parágrafo único. A entidade beneficiada por esta lei obriga-se dentro de 1 (um) ano a publicar as resoluções e conclusão daquele Congresso.
Parágrafo único. A entidade beneficiada por esta lei obriga-se dentro de 1 (um) ano a publicar as resoluções e conclusão daquele Congresso.