Decreto 5.947/2006 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Na hipótese de o representante cadastrado substabelecer os poderes recebidos do organismo nacional ou estrangeiro representado, com ou sem reservas, o substabelecido somente poderá atuar nos procedimentos após efetuar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal, que dará ciência à Autoridade Central Administrativa Federal." (NR)

"Art. 17. ...............

...............

IV - apresentar relatórios semestrais à Autoridade Central Administrativa Federal de acompanhamento do adotado, até que se conceda a nacionalidade no país de residência dos adotantes;

V - apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do adotado às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional - CEJAIS pelo período mínimo de dois anos, independentemente da concessão da nacionalidade do adotado no país de residência dos adotantes." (NR)

Decreto 5.947/2006 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Na hipótese de o representante cadastrado substabelecer os poderes recebidos do organismo nacional ou estrangeiro representado, com ou sem reservas, o substabelecido somente poderá atuar nos procedimentos após efetuar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal, que dará ciência à Autoridade Central Administrativa Federal." (NR)

"Art. 17. ...............

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IV - apresentar relatórios semestrais à Autoridade Central Administrativa Federal de acompanhamento do adotado, até que se conceda a nacionalidade no país de residência dos adotantes;

V - apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do adotado às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional - CEJAIS pelo período mínimo de dois anos, independentemente da concessão da nacionalidade do adotado no país de residência dos adotantes." (NR)