Decreto 98.152/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de 20,00m (vinte metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecida com início na subestação Embu Guacu da CESP - Companhia Energética de São Paulo e término num ponto entre as estruturas nºs 71 e 72, da linha de transmissão Ramal ETD Itapecerica, nos Municípios de Embu Guacu e Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, cujos projeto e Planta de Situação nº 15.446 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000184/87-31.

Decreto 98.152/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de 20,00m (vinte metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecida com início na subestação Embu Guacu da CESP - Companhia Energética de São Paulo e término num ponto entre as estruturas nºs 71 e 72, da linha de transmissão Ramal ETD Itapecerica, nos Municípios de Embu Guacu e Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, cujos projeto e Planta de Situação nº 15.446 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000184/87-31.