Decreto-Lei 7.062/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e transformação e distribuição de energia hidro ou termo elétrica, desde que sujeitos às normas do Código de Águas - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - e dos Decretos-leis ns. 2.281, de 5 de junho de 1940, 3.128, de 19 de março de 1941, e 5.764, de 19 de agôsto de 1943, ainda que operados por emprêsas preexistentes àquele Código, concorrendo diretamente para aquelas atividades, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser desmembrados, vendidos ou cedidos sem prévia e expressa autorização dos poderes competentes, definidos nas leis e regulamentos sôbre a matéria.

Decreto-Lei 7.062/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e transformação e distribuição de energia hidro ou termo elétrica, desde que sujeitos às normas do Código de Águas - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - e dos Decretos-leis ns. 2.281, de 5 de junho de 1940, 3.128, de 19 de março de 1941, e 5.764, de 19 de agôsto de 1943, ainda que operados por emprêsas preexistentes àquele Código, concorrendo diretamente para aquelas atividades, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser desmembrados, vendidos ou cedidos sem prévia e expressa autorização dos poderes competentes, definidos nas leis e regulamentos sôbre a matéria.