Decreto-Lei 7.062/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Os atos dos Govêrnos estaduais e municipais que se proponham a promover a desapropriação dêsses bens e instalações, na conformidade do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficam sujeitos à aprovação prévia do Presidente da República, na forma do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e ouvidos o Ministério da Agricultura e o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Decreto-Lei 7.062/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Os atos dos Govêrnos estaduais e municipais que se proponham a promover a desapropriação dêsses bens e instalações, na conformidade do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficam sujeitos à aprovação prévia do Presidente da República, na forma do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e ouvidos o Ministério da Agricultura e o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.