Decreto-Lei 1.611/1978 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.

Decreto-Lei 1.611/1978 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.