Decreto-Lei 1.532/1939 - Artigo 4

Art. 4º. Não sendo possível efetivar a expulsão, o estrangeiro

ficará preso à disposição do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e será recolhido a uma colônia penal agrícola ou empregado em obras públicas.

Decreto-Lei 1.532/1939 - Artigo 4

Art. 4º. Não sendo possível efetivar a expulsão, o estrangeiro

ficará preso à disposição do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e será recolhido a uma colônia penal agrícola ou empregado em obras públicas.