Art. 2º. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá prorrogar o prazo da permanência de temporários no país, ou tornála definitiva, desde que se trate de cientistas, artistas ou técnicos de capacidade notória e satisfeitas, as condições seguintes:
a) quando se tratar de técnicos, que tenham contrato de locação de serviço por mais de três (3) anos, ou emprego definitivo, em estabelecimentos industriais, ou contrato com o poder público, ou se estabeleçam com indústria própria de interesse nacional, atestado pelo Governo;
b) quando se tratar de cientistas ou artistas, que tenham contrato com o poder público, ou sejam de merecimento excepcional.
Em qualquer caso, se respeitarão as quotas legais de imigração e as demais exigências da lei.
Parágrafo único. A. prorrogação, ou a autorização definitiva, será dada em portaria e anotada no passaporte, mediante processo organizado pela Comissão a que se refere o § 1º do art. 1º, e terá validade em todo o país.
a) quando se tratar de técnicos, que tenham contrato de locação de serviço por mais de três (3) anos, ou emprego definitivo, em estabelecimentos industriais, ou contrato com o poder público, ou se estabeleçam com indústria própria de interesse nacional, atestado pelo Governo;
b) quando se tratar de cientistas ou artistas, que tenham contrato com o poder público, ou sejam de merecimento excepcional.
Em qualquer caso, se respeitarão as quotas legais de imigração e as demais exigências da lei.
Parágrafo único. A. prorrogação, ou a autorização definitiva, será dada em portaria e anotada no passaporte, mediante processo organizado pela Comissão a que se refere o § 1º do art. 1º, e terá validade em todo o país.