Art. 1º. Fica suspenso em todo o território nacional, a partir da publicação desta lei, o exercício da faculdade concedida pelo Decreto-lei nº 406, de 4 de maio de 1938, art. 12, parágrafo único, e pelo art. 163 do respectivo regulamento (Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938), aos estrangeiros que tiverem entrado ou vierem a entrar no país em carater temporário.
§ 1º - São válidas em todo o país as autorizações de permanência
outorgadas pelo Ministro da Justiça tendo em vista os autos dos processos da Comissão especial constituida pelo Presidente da República por ato de 9 de junho de 1938.
§ 2º - As autorizações concedidas pelos Serviços de Registo de Estrangeiros até a data da publicação desta lei serão válidas depois visadas pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores ou por pessoa a quem este delegar a atribuição.
§ 1º - São válidas em todo o país as autorizações de permanência
outorgadas pelo Ministro da Justiça tendo em vista os autos dos processos da Comissão especial constituida pelo Presidente da República por ato de 9 de junho de 1938.
§ 2º - As autorizações concedidas pelos Serviços de Registo de Estrangeiros até a data da publicação desta lei serão válidas depois visadas pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores ou por pessoa a quem este delegar a atribuição.