Decreto-Lei 1.532/1939 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores dará as instruções que forem necessárias ao cumprimento desta lei.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilherme
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

Decreto-Lei 1.532/1939 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores dará as instruções que forem necessárias ao cumprimento desta lei.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilherme
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939