Decreto 10.390/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos do setor portuário:

I - Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Mucuripe, Estado do Ceará; e

II - Terminal PAR32, para movimentação de carga geral, com ênfase em açúcar ensacado, localizado no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná.

Decreto 10.390/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos do setor portuário:

I - Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Mucuripe, Estado do Ceará; e

II - Terminal PAR32, para movimentação de carga geral, com ênfase em açúcar ensacado, localizado no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná.