Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos do setor portuário:
I - Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Mucuripe, Estado do Ceará; e
II - Terminal PAR32, para movimentação de carga geral, com ênfase em açúcar ensacado, localizado no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná.
I - Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Mucuripe, Estado do Ceará; e
II - Terminal PAR32, para movimentação de carga geral, com ênfase em açúcar ensacado, localizado no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná.