Lei 3.708/1959 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Oran Maria Pinto de Loyola, filha do Coronel Antônio Loyola, herói da Revolução Acreana, uma pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único. A despesa correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada os pensionistas da União.

Lei 3.708/1959 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Oran Maria Pinto de Loyola, filha do Coronel Antônio Loyola, herói da Revolução Acreana, uma pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único. A despesa correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada os pensionistas da União.