CAPÍTULO III
DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA
DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA
Art. 24. A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será formalizada:
I - em caráter provisório, por meio de CCU gratuito; e
II - em caráter definitivo, por meio de:
a) CDRU gratuito; ou
b) TD oneroso ou gratuito.
§ 1º - O instrumento de titulação, provisório ou definitivo, poderá ter como objeto área descontínua.
§ 2º - A titulação, provisória ou definitiva, poderá ser:
I - individual;
II - individual, com fração ideal de área coletiva; ou
III - coletiva, com fração ideal.
§ 3º - O instrumento de titulação será formalizado com os titulares da unidade familiar, vedada a titulação em nome de pessoa jurídica.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)
§ 5º - A vedação de titulação em nome de pessoa jurídica disposta no § 3º não se aplica a associações ou a cooperativas constituídas por assentados. (Incluído pelo Decreto nº 11.637, de 2023)