Decreto 9.311/2018 - Artigo 24

CAPÍTULO III
DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA


Art. 24. A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será formalizada:

I - em caráter provisório, por meio de CCU gratuito; e

II - em caráter definitivo, por meio de:

a) CDRU gratuito; ou

b) TD oneroso ou gratuito.

§ 1º - O instrumento de titulação, provisório ou definitivo, poderá ter como objeto área descontínua.

§ 2º - A titulação, provisória ou definitiva, poderá ser:

I - individual;

II - individual, com fração ideal de área coletiva; ou

III - coletiva, com fração ideal.

§ 3º - O instrumento de titulação será formalizado com os titulares da unidade familiar, vedada a titulação em nome de pessoa jurídica.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

§ 5º - A vedação de titulação em nome de pessoa jurídica disposta no § 3º não se aplica a associações ou a cooperativas constituídas por assentados. (Incluído pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

Decreto 9.311/2018 - Artigo 24

CAPÍTULO III
DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA


Art. 24. A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será formalizada:

I - em caráter provisório, por meio de CCU gratuito; e

II - em caráter definitivo, por meio de:

a) CDRU gratuito; ou

b) TD oneroso ou gratuito.

§ 1º - O instrumento de titulação, provisório ou definitivo, poderá ter como objeto área descontínua.

§ 2º - A titulação, provisória ou definitiva, poderá ser:

I - individual;

II - individual, com fração ideal de área coletiva; ou

III - coletiva, com fração ideal.

§ 3º - O instrumento de titulação será formalizado com os titulares da unidade familiar, vedada a titulação em nome de pessoa jurídica.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

§ 5º - A vedação de titulação em nome de pessoa jurídica disposta no § 3º não se aplica a associações ou a cooperativas constituídas por assentados. (Incluído pelo Decreto nº 11.637, de 2023)