Decreto 9.311/2018 - Artigo 30

Art. 30. O CDRU é o instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso condicionado à exploração rural de imóvel da reforma agrária ao beneficiário.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

Decreto 9.311/2018 - Artigo 30

Art. 30. O CDRU é o instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso condicionado à exploração rural de imóvel da reforma agrária ao beneficiário.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)