Art. 40. O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos estipulados no TD constitui em mora o beneficiário.
§ 1º - O beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 2º - Na hipóteses de descumprimento do disposto no § 1º, o Incra adotará medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 3º - O atraso de cinco prestações, alternadas ou não, acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultada a possibilidade de o interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 4º - Na hipótese de vencimento antecipado, o não pagamento do valor total do débito importa reversão do imóvel ao Incra, caso não atenda o disposto no§ 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 1º - O beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 2º - Na hipóteses de descumprimento do disposto no § 1º, o Incra adotará medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 3º - O atraso de cinco prestações, alternadas ou não, acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultada a possibilidade de o interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 4º - Na hipótese de vencimento antecipado, o não pagamento do valor total do débito importa reversão do imóvel ao Incra, caso não atenda o disposto no§ 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)