Art. 21. A pedido do interessado ou mediante atuação de ofício, a ocupação de parcela sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados até 22 de dezembro de 2014 poderá ser regularizada, até o limite de quatro módulos fiscais, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado em data anterior a 22 de dezembro de 2015;
II - inexistência de interessados na parcela constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento;
III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade do PNRA; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de celebração de novo CCU, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior.
§ 1º - Será celebrado CCU nos termos do art. 25, se atendidos, no momento do requerimento, os requisitos de que trata caput.
§ 2º - É considerado reembolsável o crédito de instalação recebido por qualquer beneficiário anterior ao ocupante que está sendo regularizado na parcela e não remitidos na forma do art. 3º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014.
I - início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado em data anterior a 22 de dezembro de 2015;
II - inexistência de interessados na parcela constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento;
III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade do PNRA; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de celebração de novo CCU, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior.
§ 1º - Será celebrado CCU nos termos do art. 25, se atendidos, no momento do requerimento, os requisitos de que trata caput.
§ 2º - É considerado reembolsável o crédito de instalação recebido por qualquer beneficiário anterior ao ocupante que está sendo regularizado na parcela e não remitidos na forma do art. 3º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014.