Decreto 9.311/2018 - Artigo 21

Art. 21. A pedido do interessado ou mediante atuação de ofício, a ocupação de parcela sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados até 22 de dezembro de 2014 poderá ser regularizada, até o limite de quatro módulos fiscais, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado em data anterior a 22 de dezembro de 2015;

II - inexistência de interessados na parcela constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento;

III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade do PNRA; e

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de celebração de novo CCU, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior.

§ 1º - Será celebrado CCU nos termos do art. 25, se atendidos, no momento do requerimento, os requisitos de que trata caput.

§ 2º - É considerado reembolsável o crédito de instalação recebido por qualquer beneficiário anterior ao ocupante que está sendo regularizado na parcela e não remitidos na forma do art. 3º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014.

Decreto 9.311/2018 - Artigo 21

Art. 21. A pedido do interessado ou mediante atuação de ofício, a ocupação de parcela sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados até 22 de dezembro de 2014 poderá ser regularizada, até o limite de quatro módulos fiscais, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado em data anterior a 22 de dezembro de 2015;

II - inexistência de interessados na parcela constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento;

III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade do PNRA; e

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de celebração de novo CCU, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior.

§ 1º - Será celebrado CCU nos termos do art. 25, se atendidos, no momento do requerimento, os requisitos de que trata caput.

§ 2º - É considerado reembolsável o crédito de instalação recebido por qualquer beneficiário anterior ao ocupante que está sendo regularizado na parcela e não remitidos na forma do art. 3º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014.