Art. 41. Verificado o cumprimento das cláusulas resolutivas na forma disciplinada pelo Incra e comprovada a quitação do valor relativo ao TD, o Incra emitirá certidão de baixa das condições resolutivas, que deverá ser averbada no registro de imóveis.
Parágrafo único. O inadimplemento de crédito de instalação não obsta a emissão da certidão de baixa das condições resolutivas do TD, que será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. O inadimplemento de crédito de instalação não obsta a emissão da certidão de baixa das condições resolutivas do TD, que será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.