Decreto 9.311/2018 - Artigo 50

Art. 50. O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos.

Parágrafo único. A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º." (NR)

"Art. 9º ...............

...............

§ 10 - É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada." (NR)

"Art. 10. ...............

...............

V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

...............

§ 4º - Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada."(NR)

Decreto 9.311/2018 - Artigo 50

Art. 50. O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos.

Parágrafo único. A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º." (NR)

"Art. 9º ...............

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§ 10 - É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada." (NR)

"Art. 10. ...............

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V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

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§ 4º - Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada."(NR)