Art. 47. Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 1º - O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 2º - Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 1º - O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 2º - Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)