Decreto 9.311/2018 - Artigo 47

Art. 47. Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

§ 1º - O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

§ 2º - Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

Decreto 9.311/2018 - Artigo 47

Art. 47. Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

§ 1º - O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

§ 2º - Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)