Art. 28. A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, será efetuada posteriormente:
I - ao registro da área em nome do Incra ou da União;
II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento;
III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e
IV - à atualização cadastral do assentado.
I - ao registro da área em nome do Incra ou da União;
II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento;
III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e
IV - à atualização cadastral do assentado.