Lei 4.565/1964 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S. A., para venda e amortização dos débitos na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe assim assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia, ao Banco do Brasil S. A. o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulamento de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial mediante constituição do penhor convencional das aludidas colheitas."

Lei 4.565/1964 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S. A., para venda e amortização dos débitos na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe assim assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia, ao Banco do Brasil S. A. o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulamento de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial mediante constituição do penhor convencional das aludidas colheitas."