Decreto 95.736/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S. A. TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.

Decreto 95.736/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S. A. TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.