Art. 1º. A alínea "v", do art. 33, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
" ...............
v) representar o Serviço Social da Indústria em juizo, ou fora dele, podendo constituir, para êsse fim, procuradores, mandatários ou prepostos, ressalvada a autonomia dos diretores regionais, prevista no parágrafo único do art. 37, e no art. 62."