Decreto 61.779/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A alínea "1" do art. 45, do Regulamento a que se refere o art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

" ...............

l) representar o Departamento Regional perante podêres públicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e art. 62, podendo, para êsse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos."

Decreto 61.779/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A alínea "1" do art. 45, do Regulamento a que se refere o art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

" ...............

l) representar o Departamento Regional perante podêres públicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e art. 62, podendo, para êsse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos."