DECRETO-LEI Nº 9.483, DE 18 DE JULHO DE 1946.
Concede isenção do impôsto de consumo pelo prazo de 2 anos, ao material destinado às emprêsas de navegação aérea.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando a necessidade de auxiliar a organização e o desenvolvimento de companhias aeroviárias na fase de reajustamento conseqüente à cessação das atividades bélicas,
DECRETA: