Decreto-Lei 9.483/1946 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 9.483, DE 18 DE JULHO DE 1946.

Concede isenção do impôsto de consumo pelo prazo de 2 anos, ao material destinado às emprêsas de navegação aérea.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando a necessidade de auxiliar a organização e o desenvolvimento de companhias aeroviárias na fase de reajustamento conseqüente à cessação das atividades bélicas,

DECRETA:

Decreto-Lei 9.483/1946 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 9.483, DE 18 DE JULHO DE 1946.

Concede isenção do impôsto de consumo pelo prazo de 2 anos, ao material destinado às emprêsas de navegação aérea.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando a necessidade de auxiliar a organização e o desenvolvimento de companhias aeroviárias na fase de reajustamento conseqüente à cessação das atividades bélicas,

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